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CORREU: Ex-prefeito Segundo Santiago não comparece em audiência em ação movida por ele contra radialistas.

Por Francisco Marcos Pereira em 09/11/2021 às 14:21:56

O ex-prefeito Segundo Santiago, cansado de sofrer derrotas na justiça em ações movidas contra membros da imprensa, quando ainda era prefeito, resolveu correr de uma audiência, em uma ação de calúnia, movida por ele contra três radialistas do Alto Sertão Paraibano.

A ação por calúnia foi movida pelo ex-prefeito Segundo Santiago, contra os radialista Silvano Dias, da cidade de São João do Rio do Peixe, e Ademar Nonato e Mário Guibson da cidade de Sousa.

O processo de N° 08003219220208150491 teve a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 27 de outubro (mês passado), onde contou com a presença de todos os radialista citados na ação, mas o ex-prefeito Segundo Santiago, resolveu correr, não comparecendo à audiência. Sendo assim foi proferida oralmente pelo Juiz de Direito, Vinicius Silva Coelho a sentença de extinção da punibilidade dos querelados SILVANO DIAS, ADEMAR NONATO DE OLIVEIRA, MARIO GIBSON BARBOSA DE LIMA, LÚCIA COURA.

Os advogados dos radialistas foram: Dr. Emanuel Pires (Silvano Dias), e Dr. Clenildo Batista (Ademar e Mário Guibson).

TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA:

Nesta data, às 10:00:18h, na Sala de Audiências do Juizado Especial Misto de Sousa, conduzindo os trabalhos o(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). VINICIUS SILVA COELHO, após os pregões de estilo, verificadas as presenças e ausências das partes e advogados, conforme indicado no cabeçalho deste termo, foi iniciada a Audiência de Instrução e Julgamento previamente designada no processo em epígrafe.

Aberta a audiência, o ato se desenvolveu com os seguintes atos: O(a) MM. Juiz(a) observou que todos os querelados apresentaram defesa prévia escrita. Em seguida, no exercício da função de custos legis, o MP requereu a extinção da punibilidade por renúncia tácita do querelante, conforme gravação em audiovisual (PJE Mídias). Em se, pelo MM. Juízo foi proferida oralmente sentença de extinção da punibilidade dos querelados SILVANO DIAS, ADEMAR NONATO DE OLIVEIRA, MARIO GIBSON BARBOSA DE LIMA, LÚCIA COURA, com fundamento no art. 60, III, do CPP c/c art. 107, IV, do CP, conforme gravado em audiovisual (PJe Mídias). Aguarde-se o prazo para recurso. Decorrido o prazo, arquivem-se. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Técnico Judiciário

Fonte: Da Redação do Portal Nordeste

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