O Juiz leigo, Felipe Raphael Figueiredo AraĂșjo, do Juizado Especial Misto da cidade de Sousa, julgou improcedente uma ação de indenização por danos morais movida pelo ex-prefeito de UiraĂșna, Segundo Santiago, contra os radialista, Ademar Nonato, MĂĄrio Gibson, Silvano Dias. A sentença jĂĄ foi homologada pelo Juiz de Direito em substituição, AgĂlio Tomaz Marques.
O ex-prefeito Segundo Santiago teria movido a ação, para condenar os demandados em obrigação de fazer a retirada de matérias bem como proceda a retratação do que foi afirmado nas mesmas, além de indenizĂĄ-lo por danos morais em razão de matéria veiculada na internet e em programas de rĂĄdio.
A ação também foi movida contra a senhora LĂșcia Coura, a mesma arguiu em sede de preliminar a ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda. Analisando os autos o juiz leigo observou que a pretensão deveria prosperar, uma vez que a mesma, embora jĂĄ tenha sido sócia da rĂĄdio onde um dos programas foi transmitido, atualmente não integra o quadro societĂĄrio, logo não participou do suposto evento danoso. Sendo assim o juiz leigo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva para excluir do polo passivo da presente demanda Lucia Coura.
O Juiz leigo, Felipe Raphael Figueiredo AraĂșjo, entendeu que no caso, em apreço as matérias veiculadas apenas se referem a providĂȘncias requeridas por um grupo de vereadores e atuação do Ministério PĂșblico Federal na fiscalização de verbas pĂșblicas, situação inclusive que é de interesse pĂșblico e de conhecimento de todos, como geralmente são todas as investigações quem envolvem entes pĂșblicos.
A matéria fez referĂȘncia a fiscalização sobre verbas repassadas ao municĂpio e a outras operações jĂĄ realizadas na localidade, fatos que realmente ocorreram na cidade de UiraĂșna, ou seja não se trata de informação criada pelos radialistas. Ademais, os documentos acostados demonstram que realmente houve recebimento de verba para o combate da Covid-19, fato este comum em quase todos os municĂpios desse paĂs.
Como consectĂĄrio lógico da ausĂȘncia de ilĂcito, não merecerão acolhimento, também, os pedidos de (a) obrigação de fazer consubstanciada na retirada das "publicações ofensivas do Blog pessoal do requerido Silvano Dias"; (b) bem como "publicação de retratação nos programas de rĂĄdio, Bastidores da PolĂtica, de Silvano Dias, quanto no programa FM Alerta, na 104 FM, nos mesmos moldes em que publicou as ofensas, esclarecendo a todos os seus ouvintes que as acusações feitas envolvendo o requerente são inverĂdicas", uma vez que conforme explanado, não houve abuso que imponha tal medida.
Fonte: Da Redação do Portal Nordeste