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NOVA DERROTA: Juiz julga improcedente ação movida pelo ex-prefeito Segundo Santiago contra cidadã Uiraunense.

Por Francisco Marcos Pereira em 12/07/2021 às 07:11:26

O ex-prefeito Segundo Santiago, moveu uma série de ação contra membros da imprensa e cidadãos Uiraunense, quando na época ainda era prefeito da terra dos músicos e dos sacerdotes, mas o mesmo não vem obtendo êxito nas ações.

Segundo Santiago sofreu mais uma derrota na justiça, o Juiz leigo Fellipe Raphael Figueiredo Araújo, do Juizado Especial Misto da cidade de Sousa, julgou improcedente uma ação de danos morais, movida pelo ex-prefeito contra a cidadã Uiraunense, Maria Cláudia do Nascimento. A sentença foi confirmada pelo Juiz Togado Dr. Vinicius Coelho.

"Ocorre porém, que nas declarações proferidas pela demandada, não visualizo qualquer afirmação aptas a ferir a honra ou imagem do demandante"; diz o juiz na sentença.

A defesa de Maria Cláudia do Nascimento Matias, foi feita pelo advogado Lauro Nogueira.

A decisão cabe recurso, ou seja, o ex-prefeito tem o direito de recorrer.

Sentença:

Em breve síntese, o Demandante postula a tutela jurisdicional para condenar o demandado a indenizá-lo por danos morais sofridos em razão de publicação em rede social.

Ocorre, que pela análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que a publicação realizada, embora possam ter repercutido mal, não são passiveis de causar dano moral indenizável.

A Constituição garante em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

Assegura, no mesmo artigo, a liberdade de manifestação do pensamento, vedado o anonimato; a liberdade da expressão da atividade intelectual e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e o acesso de todos à informação.

Diz também, no artigo 220, que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, sob qualquer forma, processo ou veículo.

Assim se de um lado direito de se expressar livremente, de tecer críticas e de estabelecer posicionamentos a respeito de temas diversos, de outro lado, aqueles que foram alvo das publicações sentem que a intimidade de suas vidas foi devassada, e a honra, ofendida.

Quando esses direitos constitucionalmente assegurados entram em conflito e estabelecem o pano de fundo de alguns processos judiciais, desta forma "a solução não se dá pela negação de quaisquer desses direitos. Ao contrário, cabe ao legislador e ao aplicador da lei buscar o ponto de equilíbrio onde os dois princípios mencionados possam conviver, exercendo verdadeira função harmonizadora", afirmou a ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 984.803.

Ocorre porém, que nas declarações proferidas pela demandada, não visualizo qualquer afirmação aptas a ferir a honra ou imagem do demandante.

No caso, em apreço a mídia, mostra claramente manifestação de uma opinião pessoal da demandada quanto a pessoa do demandante como figura pública e ocupante de cargo público, as palavras proferidas em nenhum momento ofendem o demandante, apenas demonstram descontentamento e crítica ante a atuação do demandante como gestor público. As palavras proferidas como "covarde" e "veste calça", embora não sejam cordiais, não são suficientes para ferir a honra do demandante, como já mencionado um agente público que deve se sujeitar a opinião desfavorável.

O áudio produzido pela demandada conforme já mencionado apenas expressa descontentamento com suposta omissão do gestor municipal em face do problema vivenciado por famílias carentes do Município, tal fato por si só não é apto a gerar dano moral, já que as pessoas são livres para se manifestar e expressarem apreço por quem entenderem, desde que faça sem ofender a intimidade ou honra de outrem, o que no caso em tela não restou evidenciado, já que não há conduta apta a macular a honra do demandante.

Desta feita, não visualizo que houve qualquer intenção de ofender ou lesar moralmente a parte, mas apenas exercício da liberdade de expressão, mas especificamente ao expor sua insatisfação com atuação do gestor municipal, ora demandante.

Assim, entendo que não houve "ânimo ofensivo" na crítica por parte da publicação e que faltou dolo específico, necessário à configuração do dano moral capaz de gerar indenização.

A mídia, gera no máximo mero aborrecimentos, ademais o demandante como agente político e homem público que foi ou é, deve entender que está suscetível às críticas que na presente demanda não geraram dano moral indenizável.

Dispositivo

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e assim o faço com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.

Diligências necessárias.

Cumpra-se.

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