A Câmara Municipal de Uiraúna entrou com um agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos da ação de anulação de ato administrativo de cassação de mandato eletivo com pedido de tutela provisória ajuizada por Antônio Itamar de Freitas Asselino, ora recorrido, em desfavor da Câmara Municipal.
Na decisão agravada, o magistrado a quo reconsiderou a decisão de Id. 79761082 e deferiu a tutela de urgência, para “suspender os efeitos da cassação do mandato de Antônio Itamar de Freitas Asselino. Inconformada, a Câmara Municipal de Uiraúna interpôs o presente recurso, alegando que decisão recorrida está dissociada do contexto fático que cerca o presente litígio. Sustenta que o processo administrativo de cassação do vereador recorrido não está contaminado pelo cerceamento de defesa, por considerar inclusive que a Comissão Processante fundamentou adequadamente suas decisões e que o momento correto para apresentar provas era na defesa prévia, conforme o Decreto-Lei 201/67.
Argumentou também que a ausência de advogado na sessão final de julgamento não configura cerceamento de defesa, pois o Decreto-Lei 201/67 prevê essa possibilidade e a Súmula Vinculante nº 5 do STF respalda a dispensabilidade de defesa técnica em processos administrativos disciplinares.
A Câmara Municipal também alegou no pedido que a vereadora Maria dos Remédios, vítima no processo administrativo, não participou da votação que cassou o vereador Carneirinho. Relata ainda que o parlamentar e sua defesa utilizaram de manobras para protelar o processo administrativo e criar situações que justificassem um pedido de nulidade por cerceamento de defesa.
Nesta sexta-feira, 27 de setembro, o Desembargador João Alves da Silva da 4ª Câmara Cível acatou o pedido da Câmara Municipal de Uiraúna de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão que dava o direito de Carneirinho retornar ao cargo de vereador, sendo assim o mesmo segue afastado do Poder Legislativo.
Veja abaixo uma parte da decisão:
Analisando o litígio nos limites da cognição sumária, em consonância com o decidido no recurso anteriormente apreciado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, entendo que os pedidos de produção formulados nos autos do processo administrativo foram devidamente analisados, não sendo o caso de cerceamento de defesa por tais fundamentos. Outrossim, não vislumbro violação ao princípio da ampla defesa pelo indeferimento do pedido de adiamento da sessão de julgamento. A parte recorrida já havia protocolado diversos pedidos de adiamento, os quais foram deferidos, evidenciando nítida tentativa de protelar ou dificultar o andamento e o julgamento do processo administrativo.
Vale acrescentar, outrossim, que houve adiamento de sessão, inclusive, por substabelecimento do advogado do denunciado recorrido na iminência da sessão, aproximando-se tais condutas a expediente de dilação processual indevida.
Ademais, não há informações de que a vereadora Maria dos Remédios Martins de Oliveira, prejudicada pelos pronunciamentos do recorrido que originaram o processo administrativo por quebra de decoro, tenha participado da sessão que resultou na cassação do mandato do referido vereador, o que em tese poderia prejudicar a imparcialidade da votação.
Desta feita, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão recorrida, até pronunciamento ulterior.
Comunique-se o juízo a quo acerca desta decisão. Intime-se o polo agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento.
Intimem-se.
João Pessoa, 27 de setembro de 2024.
Desembargador João Alves da Silva
Relator
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