Publicidade/DigiSat

Prefeito de Poço Dantas, Itamar Moreira Ă© condenado a pagar as custas processuais em Ação Judicial contra o FACEBOOK, onde o mesmo solicitava a remoção de perfis que, segundo ele, ofendiam a sua honra.

Por Fonte: Blog do Espião em 22/11/2022 às 11:03:07

O prefeito da cidade de Poço Dantas-PB, Itamar Moreira Fernandes, foi condenado a pagar as custas processuais em uma Ação Judicial de nÂș 0800276-88.20

O prefeito da cidade de Poço Dantas-PB, Itamar Moreira Fernandes, foi condenado a pagar as custas processuais em uma Ação Judicial de nÂș 0800276-88.2020.8.15.0491, que o mesmo interpôs em desfavor da empresa FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

De acordo com o que foi publicado no site do TJPB, a referida Ação de Obrigação foi proposta por ITAMAR MOREIRA FERNANDES em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA objetivando o autor, em sede de tutela de urgĂȘncia, a remoção de URL"s, sob a alegação de que se tratam de conteúdo com ofensas a honra do autor.

No mérito, a confirmação da tutela de urgĂȘncia, e a condenação do Facebook a apresentar todas as informações constantes em seus registros e capazes de auxiliar na identificação dos usuĂĄrios, incluindo, mas não se limitando a dados cadastrais e registros de acessos (números de IP, com datas e horĂĄrios GMT) atinentes aos usuĂĄrios de nomes, Benedita Aparecida e Francisco Sarmento, conforme links abaixo;

https://www.facebook.com/benedita.aparecida.35110 e da conta https://www.facebook.com/francisco.sarmento.121?epa=SEARCH_BOX do mĂȘs de maio de janeiro/2019 até a data da propositura da presente demanda.

Após decorrer todo um processo e com juntada de documentos e colhimento de provas o Juiz de Direito, Agílio TomĂĄs Marques, da 4ÂȘ Vara Mista da Comarca de Sousa, proferiu a seguinte sentença;

"Cumpre salientar que não verifico qualquer interesse do réu em descumprir a medida, uma vez que, conforme alegado na peça de defesa, é indispensĂĄvel a apresentação das informações técnicas necessĂĄrias antes de os réus serem compelidos à exclusão das postagens, de modo a conciliar o interesse do autor aos princípios da cooperação e boa-fé processual.

Embora o autor tenha colacionado fotografias de diversas postagens que entende ser ofensivas, na inicial apenas indicou dois endereços genéricos, os quais redirecionam para pĂĄginas gerais de perfis, como demonstrado acima e, mesmo sendo intimado para produzir outras provas, poderia ter anexado todos as URL"s com os conteúdos ofensivos que entendesse.

Portanto, o autor não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II, CPC) e a improcedĂȘncia dos pedidos é medida que se impõe.

Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ITAMAR MOREIRA FERNANDES em face do FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA.

Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorĂĄrios advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais reais), diante do baixo valor atribuído à causa".

Comunicar erro
Publicidade/Eletrotech

ComentĂĄrios

Publicidade/Armarinho Morais